O período de carência (meses de contribuição) é de 12 meses. Salvo, no entanto, para o auxílio-doença acidentário (decorrente de doença ou acidente de trabalho) ou acidente de qualquer natureza (por exemplo, um acidente de trânsito que deixa sequelas que incapacitam o segurado para o trabalho).
Quando despedido de forma imotivada, o empregado tem direito ao pagamento dos seguintes direitos: saldo de salário (se houver), aviso prévio proporcional (o qual deve ser computado para todos os fins, como no cálculo das férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS), além de ser considerado para fins de anotação da data de saída na CTPS.Tem direito, ainda, ao décimo terceiro salário (proporcional) e a indenização de 40% sobre o FGTS do período contratual. A despedida imotivada garante o direito ao saque do FGTS (acrescido de 40%) e permite o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.
O empregado que toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, tem direito ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (se houver), férias simples e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. Convém mencionar que, parcelas vencidas, como décimo terceiro salário e férias sempre serão devidas, independente do motivo do termino do contrato de trabalho. O empregado que pede demissão, portanto, não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS e nem ao saque. O benefício do seguro-desemprego também não lhe é devido. Caso o empregado não queira cumprir o aviso prévio, o Empregador tem o direito de descontar o valor correspondente quando do pagamento das parcelas rescisórias.
O salário maternidade é de 120 dias, não apenas para gestantes, como também para mães adotivas. Convém lembrar que não existe mais diferença de tempo do salário maternidade em função da idade da criança adotada. Importante, também, registrar que, em caso de aborto espontâneo ou legal (ou seja, desde que não seja criminoso), é devido também o salário maternidade, porém pelo período de 2 semanas (14 dias). Também é importante salientar que, entende-se devido o salário maternidade de 120 dias para casos de aborto que ocorreram a partir da 23ª semana, pois a partir desta idade gestacional considera-se a ocorrência de parto, na medida em que o feto já teria condições de sobrevida fora do útero materno.
A despedida por justa causa é a penalidade mais severa do ordenamento jurídico.
O empregado despedido por justa causa tem direito ao saldo de salário. Há uma controvérsia a respeito do direito ao pagamento das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional diante da despedida por justa causa, pois há quem defenda que, mesmo nesta modalidade de rescisão, tais direitos também seriam devidos ao empregado. Porém, o entendimento majoritário é que, diante da despedida por justa causa, o empregado perde o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro proporcional. Lembrando, por oportuno, que as férias vencidas, décimo terceiro salário vencido e salários vencidos são devidos sempre, independentemente da modalidade da rescisão do contrato de trabalho.
Em regra, a resposta é não. Porém, se o segurado comprovar que, embora já estivesse doente ao tempo do início da filiação, houve um agravamento da doença, que gerou a incapacidade, é possível sim a percepção do benefício, desde que cumprido o período da carência (nos casos em que é exigida a carência).
A popular “rescisão indireta” é a aplicação, pelo empregado, de uma justa causa ao Empregador. Admite-se a rescisão indireta quando o Empregador deixa de cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Cita-se, de forma exemplificativa, a ausência do pagamento de salários. Ora, o pagamento do salário é a principal obrigação do Empregador. Não exige-se um nº. mínimo de meses sem receber salário para que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho, em que pese, tenha quem defenda que o atraso contumaz seria no equivalente a 3 meses. Porém, entende-se não haver um nº. mínimo de meses no atraso do salário para que seja autorizada a rescisão indireta pelo empregado.
Também é possível, entre outras situações, quando o Empregador exige do empregado atividades alheias ao seu contrato. Pode ocorrer também quando o Empregador deixa de depositar o FGTS do contrato de trabalho. Enfim, deve-se analisar o caso concreto.
Convém lembrar, porém, que a declaração da rescisão indireta na Justiça do Trabalho deve ser provada, sob pena de o Juízo entender como simples pedido de demissão.
O segurado deve recolher no mês seguinte a alta médica a respectiva contribuição. Ou seja, esse período de afastamento deve estar intercalado entre recolhimentos previdenciários, antes do afastamento e depois do afastamento. Se não existir mais a empresa ou for despedido, o segurado pode recolher como contribuinte facultativo ou contribuinte individual, mas precisa recolher para que seja o período de afastamento considerado como tempo de contribuição e para fins de carência. A exceção a essa exigência ocorre quando o auxílio doença for acidentário e a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente ou doença do trabalho.
Não. O BPC (Benefício por prestação continuidade) não exige contribuição. Ele não é um benefício previdenciário, mas sim um benefício assistencial, porém gerido pelo INSS. O BPC é devido em casos de miserabilidade econômica, para os idosos (65 anos ou mais) e a pessoa com deficiência, que não possuem recursos financeiros para manterem-se com dignidade e nem possuem familiares que possam subsidiar o seu sustento. O INSS segue um critério objetivo, a renda por pessoa do grupo familiar ou pessoa tem que ser inferior a ¼ do salário mínimo. O BPC não dá direito ao décimo terceiro salário e a pensão por morte. Convém lembrar também que o BPC não é vitalício.
Não necessariamente. O empregado que trabalha em domingos e feriados deve folgar dentro de sete, sob pena de o Empregador ter que remunerar em dobro o dia trabalhado em domingos e feriados. A exceção é para quem trabalha em jornada de 12/36, na qual o domingo trabalhado não enseja o pagamento em dobro. Atualmente, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não é mais devido ao empregado o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado, permanecendo o mesmo entendimento antes adotado para o domingo.
Não, para a configuração da justa causa por abandono de emprego o empregado não necessariamente tem que se ausentar 30 dias do serviço. Para a configuração do abandono de emprego, exige-se dois requisitos, sendo um objetivo (que é a ausência ao trabalho) e o outro subjetivo (que é a vontade/intenção do empregado em não mais retornar às atividades laborais). Logo, ainda que o empregado tenha faltado 10 dias ao serviço — inferior a 30 dias, portanto — mas demonstrado que este mesmo empregado está trabalhando em outra atividade, em outro estabelecimento, restam evidenciados os elementos do abando de emprego.Ou seja, o empregado faltou ao serviço e não tem mais intenção de retornar. Pode configurar, portanto, a justa causa.
Portanto, ainda que a jurisprudência entenda como parâmetro o equivalente a 30 dias, não há nada na legislação trabalhista que preceitue este nº. exato de dias, sendo, pois, plenamente possível a ocorrência do abandono de emprego em menos dias de ausência ao trabalho.
O empregado não é obrigado a cumprir o período do aviso prévio trabalhando. Porém, se a opção do empregado for por não cumprir o aviso prévio, faculta-se ao Empregador descontar o equivalente a tal período quando do pagamento das parcelas rescisórias.
Sim, desde o ano de 2015, a empregada doméstica tem direito ao FGTS. Anteriormente, era apenas uma faculdade do Empregador depositar o FGTS do empregado doméstico. Já o Seguro-desemprego é devido, se preenchidos os requisitos, no valor de um salário mínimo e pelo período máximo de 3 meses.
O Empregador tem 10 dias para efetuar o pagamento das parcelas rescisórias. Ate a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 se o aviso prévio fosse concedido de forma indenizada, o prazo era dez dias da comunicação do aviso. Porém, se o aviso prévio fosse trabalhado, o prazo para pagamento era até o primeiro dia útil imediato ao término do período do aviso prévio.
Segundo a CLT, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas.
Sim, é do empregado o direito de escolher o que melhor for para si neste aspecto, para a busca de novo emprego.
Até a Lei 13.467/2017, as férias poderiam ser fracionadas em até dois períodos (devia haver justificativa para a divisão, porém, na prática, não é o que ocorria) desde que um dos períodos não fosse inferior a 14 dias. Atualmente, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferior a 5 dias corridos cada um.
O período de carência (meses de contribuição) é de 12 meses. Salvo, no entanto, para o auxílio-doença acidentário (decorrente de doença ou acidente de trabalho) ou acidente de qualquer natureza (por exemplo, um acidente de trânsito que deixa sequelas que incapacitam o segurado para o trabalho).
Quando despedido de forma imotivada, o empregado tem direito ao pagamento dos seguintes direitos: saldo de salário (se houver), aviso prévio proporcional (o qual deve ser computado para todos os fins, como no cálculo das férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS), além de ser considerado para fins de anotação da data de saída na CTPS.Tem direito, ainda, ao décimo terceiro salário (proporcional) e a indenização de 40% sobre o FGTS do período contratual. A despedida imotivada garante o direito ao saque do FGTS (acrescido de 40%) e permite o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.
O empregado que toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, tem direito ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (se houver), férias simples e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. Convém mencionar que, parcelas vencidas, como décimo terceiro salário e férias sempre serão devidas, independente do motivo do termino do contrato de trabalho. O empregado que pede demissão, portanto, não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS e nem ao saque. O benefício do seguro-desemprego também não lhe é devido. Caso o empregado não queira cumprir o aviso prévio, o Empregador tem o direito de descontar o valor correspondente quando do pagamento das parcelas rescisórias.
O salário maternidade é de 120 dias, não apenas para gestantes, como também para mães adotivas. Convém lembrar que não existe mais diferença de tempo do salário maternidade em função da idade da criança adotada. Importante, também, registrar que, em caso de aborto espontâneo ou legal (ou seja, desde que não seja criminoso), é devido também o salário maternidade, porém pelo período de 2 semanas (14 dias). Também é importante salientar que, entende-se devido o salário maternidade de 120 dias para casos de aborto que ocorreram a partir da 23ª semana, pois a partir desta idade gestacional considera-se a ocorrência de parto, na medida em que o feto já teria condições de sobrevida fora do útero materno.
A despedida por justa causa é a penalidade mais severa do ordenamento jurídico.
O empregado despedido por justa causa tem direito ao saldo de salário. Há uma controvérsia a respeito do direito ao pagamento das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional diante da despedida por justa causa, pois há quem defenda que, mesmo nesta modalidade de rescisão, tais direitos também seriam devidos ao empregado. Porém, o entendimento majoritário é que, diante da despedida por justa causa, o empregado perde o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro proporcional. Lembrando, por oportuno, que as férias vencidas, décimo terceiro salário vencido e salários vencidos são devidos sempre, independentemente da modalidade da rescisão do contrato de trabalho.
Em regra, a resposta é não. Porém, se o segurado comprovar que, embora já estivesse doente ao tempo do início da filiação, houve um agravamento da doença, que gerou a incapacidade, é possível sim a percepção do benefício, desde que cumprido o período da carência (nos casos em que é exigida a carência).
A popular “rescisão indireta” é a aplicação, pelo empregado, de uma justa causa ao Empregador. Admite-se a rescisão indireta quando o Empregador deixa de cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Cita-se, de forma exemplificativa, a ausência do pagamento de salários. Ora, o pagamento do salário é a principal obrigação do Empregador. Não exige-se um nº. mínimo de meses sem receber salário para que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho, em que pese, tenha quem defenda que o atraso contumaz seria no equivalente a 3 meses. Porém, entende-se não haver um nº. mínimo de meses no atraso do salário para que seja autorizada a rescisão indireta pelo empregado.
Também é possível, entre outras situações, quando o Empregador exige do empregado atividades alheias ao seu contrato. Pode ocorrer também quando o Empregador deixa de depositar o FGTS do contrato de trabalho. Enfim, deve-se analisar o caso concreto.
Convém lembrar, porém, que a declaração da rescisão indireta na Justiça do Trabalho deve ser provada, sob pena de o Juízo entender como simples pedido de demissão.
O segurado deve recolher no mês seguinte a alta médica a respectiva contribuição. Ou seja, esse período de afastamento deve estar intercalado entre recolhimentos previdenciários, antes do afastamento e depois do afastamento. Se não existir mais a empresa ou for despedido, o segurado pode recolher como contribuinte facultativo ou contribuinte individual, mas precisa recolher para que seja o período de afastamento considerado como tempo de contribuição e para fins de carência. A exceção a essa exigência ocorre quando o auxílio doença for acidentário e a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente ou doença do trabalho.
Não. O BPC (Benefício por prestação continuidade) não exige contribuição. Ele não é um benefício previdenciário, mas sim um benefício assistencial, porém gerido pelo INSS. O BPC é devido em casos de miserabilidade econômica, para os idosos (65 anos ou mais) e a pessoa com deficiência, que não possuem recursos financeiros para manterem-se com dignidade e nem possuem familiares que possam subsidiar o seu sustento. O INSS segue um critério objetivo, a renda por pessoa do grupo familiar ou pessoa tem que ser inferior a ¼ do salário mínimo. O BPC não dá direito ao décimo terceiro salário e a pensão por morte. Convém lembrar também que o BPC não é vitalício.
Não necessariamente. O empregado que trabalha em domingos e feriados deve folgar dentro de sete, sob pena de o Empregador ter que remunerar em dobro o dia trabalhado em domingos e feriados. A exceção é para quem trabalha em jornada de 12/36, na qual o domingo trabalhado não enseja o pagamento em dobro. Atualmente, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não é mais devido ao empregado o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado, permanecendo o mesmo entendimento antes adotado para o domingo.
Não, para a configuração da justa causa por abandono de emprego o empregado não necessariamente tem que se ausentar 30 dias do serviço. Para a configuração do abandono de emprego, exige-se dois requisitos, sendo um objetivo (que é a ausência ao trabalho) e o outro subjetivo (que é a vontade/intenção do empregado em não mais retornar às atividades laborais). Logo, ainda que o empregado tenha faltado 10 dias ao serviço — inferior a 30 dias, portanto — mas demonstrado que este mesmo empregado está trabalhando em outra atividade, em outro estabelecimento, restam evidenciados os elementos do abando de emprego.Ou seja, o empregado faltou ao serviço e não tem mais intenção de retornar. Pode configurar, portanto, a justa causa.
Portanto, ainda que a jurisprudência entenda como parâmetro o equivalente a 30 dias, não há nada na legislação trabalhista que preceitue este nº. exato de dias, sendo, pois, plenamente possível a ocorrência do abandono de emprego em menos dias de ausência ao trabalho.
O empregado não é obrigado a cumprir o período do aviso prévio trabalhando. Porém, se a opção do empregado for por não cumprir o aviso prévio, faculta-se ao Empregador descontar o equivalente a tal período quando do pagamento das parcelas rescisórias.
Sim, desde o ano de 2015, a empregada doméstica tem direito ao FGTS. Anteriormente, era apenas uma faculdade do Empregador depositar o FGTS do empregado doméstico. Já o Seguro-desemprego é devido, se preenchidos os requisitos, no valor de um salário mínimo e pelo período máximo de 3 meses.
O Empregador tem 10 dias para efetuar o pagamento das parcelas rescisórias. Ate a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 se o aviso prévio fosse concedido de forma indenizada, o prazo era dez dias da comunicação do aviso. Porém, se o aviso prévio fosse trabalhado, o prazo para pagamento era até o primeiro dia útil imediato ao término do período do aviso prévio.
Segundo a CLT, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas.
Sim, é do empregado o direito de escolher o que melhor for para si neste aspecto, para a busca de novo emprego.
Até a Lei 13.467/2017, as férias poderiam ser fracionadas em até dois períodos (devia haver justificativa para a divisão, porém, na prática, não é o que ocorria) desde que um dos períodos não fosse inferior a 14 dias. Atualmente, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferior a 5 dias corridos cada um.