Uma das formas do "famoso" assédio moral no ambiente de trabalho se da através da subtração total ou parcial das tarefas habituais do empregado, o que chamamos de "ócio laborativo". Tal prática mina a autoestima do trabalhador, na medida em que deixa o sujeito na "geladeira", no ócio, muitas vezes, inclusive, é colocado num ambiente que fique sozinho, em evidente segregação. O empregador, ao mesmo tempo em que exige o comparecimento do trabalhador, não lhe dá qualquer atividade. Em muitos casos, o empregado sente-se tão desvalorizado, tão inútil naquele ambiente de trabalho, que acaba pedindo demissão.
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As declarações de comparecimento também abonam as faltas ao trabalho do empregado?
Diante do atual momento em vivemos, é possível e altamente recomendado aos Empregadores que, se possível, haja essa alteração do trabalho presencial para o trabalho em domicílio, por tratar-se de força maior que justifica essa alteração.
CORONAVÍRUS – FÉRIAS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, meu Empregador comunicou que eu entraria em gozo de férias a partir do dia 24/03/2020 ATÉ O DIA 14/04/2020.
No dia 13/04/2020, foi comunicado pelo Empregador que as FÉRIAS HAVIAM SIDO CANCELADAS e o contrato de trabalho passaria então a estar suspenso pelo período de 60 dias, a contar de 01.04.2020.
Está correto?