O contrato de estágio (facultativo) para ser válido precisar atender determinados requisitos, sob pena de ser reconhecido como efetivo vínculo de emprego. É preciso que haja a celebração de um termo de compromisso entre o estagiário (educando), a parte concedente (que contrata o estagiário) e a instituição de ensino. É preciso também que as atividades realizadas pelo estagiário guardem compatibilidade com as atividades previstas no Termo de compromisso.
Um trabalho que nada tem a ver com os ensinamentos do curso que o trabalhador realiza afasta a característica principal do estágio, que é proporcionar ao estudante a vivência da prática profissional que ele vê na teoria em seus estudos.
O estagiário tem direito a seguro contra acidentes pessoais, assim como auxílio-transporte e recesso de 30 dias, além de carga horária limitada a 4 horas diárias e 20 horas semanais, como nos casos de jovens que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental e 6 horas diárias e 30 horas semanais para os estudantes do curso superior, da educação profissional de ensino médio e do ensino médio regular, podendo chegar ATÉ 40 horas semanais em casos excepcionais.
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Sim, o Empregador pode conceder as férias aos empregados (tanto de forma individual, quanto de forma coletiva), sendo esta alternativa uma das medidas para o enfrentamento dos impactos da pandemia nas relações de trabalho.
A empregada gestante goza do direito à manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esta era a regra. Contudo, em recente decisão (novembro/2019), houve alteração de entendimento quanto ao direito da empregada gestante que mantém CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
A empregada gestante tem direito à garantia no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Já a licença-maternidade, em regra, é de 120 dias (salvo para as empresas cidadãs), com início a partir do 28º dia antes do parto.