O contrato de estágio (facultativo) para ser válido precisar atender determinados requisitos, sob pena de ser reconhecido como efetivo vínculo de emprego. É preciso que haja a celebração de um termo de compromisso entre o estagiário (educando), a parte concedente (que contrata o estagiário) e a instituição de ensino. É preciso também que as atividades realizadas pelo estagiário guardem compatibilidade com as atividades previstas no Termo de compromisso.
Um trabalho que nada tem a ver com os ensinamentos do curso que o trabalhador realiza afasta a característica principal do estágio, que é proporcionar ao estudante a vivência da prática profissional que ele vê na teoria em seus estudos.
O estagiário tem direito a seguro contra acidentes pessoais, assim como auxílio-transporte e recesso de 30 dias, além de carga horária limitada a 4 horas diárias e 20 horas semanais, como nos casos de jovens que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental e 6 horas diárias e 30 horas semanais para os estudantes do curso superior, da educação profissional de ensino médio e do ensino médio regular, podendo chegar ATÉ 40 horas semanais em casos excepcionais.
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Ainda que o Empregador goze do poder diretivo no contrato de trabalho, não tem ele o direito de incutir no trabalhador a expectativa (falsa) de que será admitido, para, de forma inesperada e sem qualquer justificativa, voltar atrás em sua decisão.
O princípio da boa-fé deve estar presente em todos os momentos da relação contratual, isto é, pré-contratual, contratual e pós-contratual. Antes de empregado, o trabalhador é humano.
O Empregador NÃO pode exigir que a trabalhadora ateste a inexistência de GRAVIDEZ, nem quando de sua ADMISSÃO, nem mesmo no decorrer do contrato de trabalho.