Tema da semana: ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
“Eu e meu Empregador queremos fazer um ACORDO para pagamento de determinados direitos do contrato de trabalho, chegamos a um denominador comum quanto aos valores. Podemos submeter esse ACORDO à apreciação do Juiz do Trabalho?”
Sim, a reforma trabalhista trouxe à Justiça do Trabalho a competência para analisar e homologar (ou não) Acordos firmados extrajudicialmente pelas partes acordantes.
As partes acordantes devem ser representadas por advogados (cada um com o seu respectivo advogado) e estes elaborarem um petição em conjunto com os termos do Acordo.
Essa petição será analisada pelo Juiz do Trabalho que poderá homologar ou não o Acordo Extrajudicial apresentado pelas partes.
Acrescentamos, ainda, que o Acordo deverá discriminar quais as parcelas do contrato (direitos) e seus respectivos valores que estão sendo objeto de conciliação, não sendo permitida a quitação geral e irrestrita sem a devida discriminação, como forma, inclusive, de proteção dos direitos dos trabalhadores e garantia ao Empregador.
Importante registrar que o Juiz do Trabalho não é obrigado a homologar o Acordo apresentado pelas partes.
Se o Juiz não homologar, caberá Recurso Ordinário para o Tribunal.
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Vocês sabiam que o Empregador NÃO pode punir o empregado duas vezes pela prática de um mesmo ato considerado faltoso?
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O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório