Acordo Extrajudicial

Acordo Extrajudicial

Tema da semana: ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

“Eu e meu Empregador queremos fazer um ACORDO para pagamento de determinados direitos do contrato de trabalho, chegamos a um denominador comum quanto aos valores. Podemos submeter esse ACORDO à apreciação do Juiz do Trabalho?”

Sim, a reforma trabalhista trouxe à Justiça do Trabalho a competência para analisar e homologar (ou não) Acordos firmados extrajudicialmente pelas partes acordantes. 
As partes acordantes devem ser representadas por advogados (cada um com o seu respectivo advogado) e estes elaborarem um petição em conjunto com os termos do Acordo. 
Essa petição será analisada pelo Juiz do Trabalho que poderá homologar ou não o Acordo Extrajudicial apresentado pelas partes. 
Acrescentamos, ainda, que o Acordo deverá discriminar quais as parcelas do contrato (direitos) e seus respectivos valores que estão sendo objeto de conciliação, não sendo permitida a quitação geral e irrestrita sem a devida discriminação, como forma, inclusive, de proteção dos direitos dos trabalhadores e garantia ao Empregador.
Importante registrar que o Juiz do Trabalho não é obrigado a homologar o Acordo apresentado pelas partes.
Se o Juiz não homologar, caberá Recurso Ordinário para o Tribunal.


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