“Meu empregador fechou as portas. Quais são os meus direitos nesse caso?”
Considerando que o Empregador foi quem pôs fim ao contrato de trabalho, já que encerrou as atividades, considera-se a rescisão contratual como sendo por iniciativa do Empregador. Dessa forma, são devidas as parcelas rescisórias pela despedida imotivada, tais como: saldo de salário, aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
Compartilhar
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.
Já nos seguem nas redes sociais?
Estamos, também, no Instagram e no facebook! Procuramos postar semanalmente textos com conteúdos do dia a dia trabalhista, sempre com muita qualidade.
Nos sigam lá também: @Valdemaralsilvaadvogados
Vamos juntos neste 2021 também
