Não. O empregado contratado na modalidade teletrabalho não tem direito ao pagamento de horas extras, pois está expressamente excluído do capítulo da CLT que versa sobre a duração da jornada de trabalho. Costuma-se dizer que, nesta modalidade, o empregado é o “Senhor da sua jornada”. Neste tipo de contrato de trabalho, o que realmente importa são os resultados e não o tempo. Vale lembrar, ainda, que o teletrabalho não se confunde com o trabalho externo.
Importante, ainda, registrar que o contrato de trabalho deverá necessariamente ser escrito e constar na CTPS do trabalhador que o contrato é na modalidade teletreabalho.
A alteração de presencial para teletrabalho só será válida se houver mútuo acordo entre empregado e Empregador. Diferentemente, contudo, da alteração de teletrabalho para presencial, que será válida por mera determinação do Empregador, desde que conceda prazo de 15 dias para a adaptação.
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O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório
No caso de falecimento da segurada ou segurado que teria direito ao recebimento do salário-maternidade....