Não. O empregado contratado na modalidade teletrabalho não tem direito ao pagamento de horas extras, pois está expressamente excluído do capítulo da CLT que versa sobre a duração da jornada de trabalho. Costuma-se dizer que, nesta modalidade, o empregado é o “Senhor da sua jornada”. Neste tipo de contrato de trabalho, o que realmente importa são os resultados e não o tempo. Vale lembrar, ainda, que o teletrabalho não se confunde com o trabalho externo.
Importante, ainda, registrar que o contrato de trabalho deverá necessariamente ser escrito e constar na CTPS do trabalhador que o contrato é na modalidade teletreabalho.
A alteração de presencial para teletrabalho só será válida se houver mútuo acordo entre empregado e Empregador. Diferentemente, contudo, da alteração de teletrabalho para presencial, que será válida por mera determinação do Empregador, desde que conceda prazo de 15 dias para a adaptação.
Compartilhar
A APOSENTADORIA POR IDADE da PESSOA COM DEFICIÊNCIA tem o redutor de 5 anos.
"Fui despedido. Quantos dias o meu Empregador tem para pagar as minhas parcelas rescisórias?"
Parabéns a todos os ENFERMEIROS pelo dia de hoje. Nossa gratidão a esses profissionais que estão na linha de frente contra a pandemia provocada pelo coronavírus.