O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório. Nestas situações, a despedida objetiva “livrar-se” do ônus de manter um empregado doente, revelando-se discriminatória e, portanto, nula.
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O Empregador não pode parcelar o pagamento das parcelas rescisórias.
Ives Gandra, efetivamente, NÃO "representa" a esmagadora maioria dos atuantes na Justiça do Trabalho.
A reforma trabalhista representa um verdadeiro retrocesso social em diversos de seus pontos e, se aplicada sem a observância da Constituição em sua interpretação, tende sim a escravizar o trabalhador.
Uma das formas do "famoso" assédio moral no ambiente de trabalho se da através da subtração total ou parcial das tarefas habituais do empregado, o que chamamos de "ócio laborativo".