A empregada gestante tem direito à garantia no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Já a licença-maternidade, em regra, é de 120 dias (salvo para as empresas cidadãs), com início a partir do 28º dia antes do parto. Em casos excepcionais, em que existe algum risco à saúde do feto, ou da criança, ou, ainda, da mãe, a licença pode ser aumentada em até duas semanas, tanto antes, quanto após o parto, porém, esta situação de risco deve ser objeto de atestado específico, que faça expressa referência à situação de risco e a necessidade de extensão da licença. Cumpre referir, ainda, que a necessidade do aleitamento materno não se enquadra na exceção que autoriza a extensão da licença, uma vez que a própria CLT prevê dois descansos de trinta minutos cada um.
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O contrato de estágio (facultativo) para ser válido precisar atender determinados requisitos, sob pena de ser reconhecido como efetivo vínculo de emprego.
Diante do atual momento em vivemos, é possível e altamente recomendado aos Empregadores que, se possível, haja essa alteração do trabalho presencial para o trabalho em domicílio, por tratar-se de força maior que justifica essa alteração.