Vocês sabiam que, em caso de aborto espontâneo ou legal, antes da 23ª semana, a mulher (que for segurada da Previdência Social e preencher os requisitos exigidos) tem direito a 2 (duas) semanas do benefício salário-maternidade?
Lembrando que, se o aborto ocorrer a partir da 23ª semana, o mesmo será considerado, para fins previdenciários, como parto, tendo a mulher direito ao salário maternidade de 120 dias E NÃO APENAS 2 SEMANAS.
Considera-se, para tal fim, o critério da 23ª semana gestacional em virtude de ser sabido que a partir da 23ª há possibilidade de sobrevida fora do útero materno.
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O empregado que está ou esteve afastado das atividades laborais recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença comum ou acidentário) não perde necessariamente o direito às férias.
Breves considerações sobre a chamada RESCISÃO INDIRETA.
O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório