Uma das alternativas para o enfrentamento da pandemia sob o aspecto das relações de trabalho é também a permissão da adoção do BANCO DE HORAS ANTECIPADO DE 18 MESES.
Este regime adota uma prática até então jamais vista nas relações de trabalho, que é a fruição do descanso/folga compensatória antes mesmo do trabalho. Em regra, o trabalhador trabalha em sobrejornada e o período extraordinário é inserido no banco para posterior compensação. Ou seja, há a prestação de trabalho em regime extraordinário para depois ocorrer a compensação/folga.
Já o Banco de Horas Antecipado de 18 meses é um regime especial de compensação horária, na medida em que nele o empregado primeiro vai folgar e depois vai trabalhar para compensar a folga já usufruída.
O objetivo é tentar atenuar os efeitos do momento de pandemia que estamos atravessando, a fim de que haja uma flexibilização necessária e importante para a manutenção do contrato de trabalho.
A adoção deste novo regime pode ser mediante acordo individual entre Empregado e Empregador e o prazo de 18 meses para a compensação começará a contar depois que encerrar o isolamento social e houver o retorno às atividades.
É importante também destacar que a prestação de horas extras neste regime também deverá observar o limite de jornada de 10 horas. Ou seja, no máximo, 2 horas extras por dia.
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A empregada gestante tem direito à garantia no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Já a licença-maternidade, em regra, é de 120 dias (salvo para as empresas cidadãs), com início a partir do 28º dia antes do parto.
O Empregador NÃO pode exigir que a trabalhadora ateste a inexistência de GRAVIDEZ, nem quando de sua ADMISSÃO, nem mesmo no decorrer do contrato de trabalho.
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