O reconhecimento da doença como decorrente do trabalho garante ao trabalhador, inclusive o doméstico a partir da LC150/2015, o benefício previdenciário auxílio doença-acidentário. Em termos de valores, não há mais diferença entre o benefício auxílio-doença comum e o acidentário. No entanto, o reconhecimento do acidente de trabalho (ou doença decorrente do trabalho) gera algumas consequências para o Empregador, tal como a obrigação de manter os depósitos do FGTS ao longo do período do afastamento do trabalhador, além de garantir, pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta médica, a manutenção do contrato de trabalho, que é a chamada garantia provisória no emprego. Salienta-se que, a garantia de, no mínimo, 12 meses no emprego após a alta médica não foi estendida aos empregados domésticos, porém, há quem entenda que este direito também é devido.
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Vocês sabiam que, em caso de aborto espontâneo ou legal, antes da 23ª semana, a mulher (que for segurada da Previdência Social e preencher os requisitos exigidos) tem direito a 2 (duas) semanas do benefício salário-maternidade?
No Brasil, é permitido o trabalho a partir de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que considera-se legal a partir de 14 anos de idade.
O Empregador NÃO pode exigir que a trabalhadora mulher ateste a inexistência de GRAVIDEZ, nem quando de sua ADMISSÃO, nem mesmo no decorrer do contrato de trabalho.
Gravidez NÃO é doença e a manutenção do contrato de trabalho, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, é um direito que visa amparar não só a mulher empregada gestante, como, principalmente, o próprio nascituro.