Todo trabalhador já ouviu falar no “popular” Acúmulo de função. Mas, afinal, o que, efetivamente, configura o acúmulo de função? O ACÚMULO DE FUNÇÃO ocorre quando o empregado é contratado INICIALMENTE para uma função e, no decorrer do contrato de trabalho, passa a desempenhar também outra função (ou outras funções) MAIS COMPLEXAS, que demandam MAIOR RESPONSABILIDADE por parte do trabalhador, ensejando uma NOVAÇÃO LESIVA do contrato de trabalho. Logo, o simples exercício, concomitante, de outras tarefas relacionadas a outras funções não configura “Acúmulo de função” e NÃO garante ao trabalhador um plus salarial.
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O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório
Vocês sabiam que, em caso de aborto espontâneo ou legal, antes da 23ª semana, a mulher (que for segurada da Previdência Social e preencher os requisitos exigidos) tem direito a 2 (duas) semanas do benefício salário-maternidade?