Foi publicada a MP 927 com algumas alternativas para o enfrentamendo de questões trabalhistas nesse período de pandemia.
O texto previa a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 4 meses, a ser acordado entre Empregado e Empregador, via acordo individual.
O Presidente, no entanto, sob pressão, revogou do texto o Art. que previa a autorização de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses (sem o pagamento de salário).
Todos sabemos os reflexos econômicos que esta pandemia vai gerar ainda mais. Há bons argumentos tanto pelo lado do Empregador, quanto pelo lado do trabalhador para flexibilizarmos alguns pontos do contrato de trabalho.
Contudo, nem mesmo como medida extremamente excepcional poderia ser considerada válida a suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de salário por 4 meses, pactuado ainda por acordo individual.
Autorizar o Empregador deixar de pagar salários por 4 meses acarretaria consequências gravosas aos trabalhadores que, além do combate do coronavírus, teriam que lutar também contra a fome.
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“Sou empregada doméstica e estou grávida. Sou obrigada a me afastar do trabalho e permanecer em casa enquanto durar a pandemia?”
CORONAVÍRUS – FÉRIAS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, meu Empregador comunicou que eu entraria em gozo de férias a partir do dia 24/03/2020 ATÉ O DIA 14/04/2020.
No dia 13/04/2020, foi comunicado pelo Empregador que as FÉRIAS HAVIAM SIDO CANCELADAS e o contrato de trabalho passaria então a estar suspenso pelo período de 60 dias, a contar de 01.04.2020.
Está correto?
Sou viúva e recebo pensão (por morte) do meu falecido marido. Casei de novo e meu esposo faleceu em 2020. Tenho direito de receber as duas pensões dos falecidos maridos?