Foi publicada a MP 927 com algumas alternativas para o enfrentamendo de questões trabalhistas nesse período de pandemia.
O texto previa a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 4 meses, a ser acordado entre Empregado e Empregador, via acordo individual.
O Presidente, no entanto, sob pressão, revogou do texto o Art. que previa a autorização de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses (sem o pagamento de salário).
Todos sabemos os reflexos econômicos que esta pandemia vai gerar ainda mais. Há bons argumentos tanto pelo lado do Empregador, quanto pelo lado do trabalhador para flexibilizarmos alguns pontos do contrato de trabalho.
Contudo, nem mesmo como medida extremamente excepcional poderia ser considerada válida a suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de salário por 4 meses, pactuado ainda por acordo individual.
Autorizar o Empregador deixar de pagar salários por 4 meses acarretaria consequências gravosas aos trabalhadores que, além do combate do coronavírus, teriam que lutar também contra a fome.
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Vocês sabiam que o Empregador não pode exigir do empregado, nem no momento da admissão, nem no decorrer do contrato de trabalho, documentos que atestem a inexistência de dívidas (Serasa, SPC), exames e/ou atestados relativos a esterilização ou estado de gravidez?
A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado.
O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório