Foi publicada a MP 927 com algumas alternativas para o enfrentamendo de questões trabalhistas nesse período de pandemia.
O texto previa a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 4 meses, a ser acordado entre Empregado e Empregador, via acordo individual.
O Presidente, no entanto, sob pressão, revogou do texto o Art. que previa a autorização de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses (sem o pagamento de salário).
Todos sabemos os reflexos econômicos que esta pandemia vai gerar ainda mais. Há bons argumentos tanto pelo lado do Empregador, quanto pelo lado do trabalhador para flexibilizarmos alguns pontos do contrato de trabalho.
Contudo, nem mesmo como medida extremamente excepcional poderia ser considerada válida a suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de salário por 4 meses, pactuado ainda por acordo individual.
Autorizar o Empregador deixar de pagar salários por 4 meses acarretaria consequências gravosas aos trabalhadores que, além do combate do coronavírus, teriam que lutar também contra a fome.
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Vocês sabiam que o Empregador NÃO pode punir o empregado duas vezes pela prática de um mesmo ato considerado faltoso?
Convém lembrar que a folga semanal do trabalhador deve ser usufruída dentro de sete dias. Portanto, a concessão do repouso a partir do sétimo dia consecutivo de trabalho, não atende a norma e deve, pois, ser o dia de descanso remunerado em dobro pelo Empregador.
Uma das formas do "famoso" assédio moral no ambiente de trabalho se da através da subtração total ou parcial das tarefas habituais do empregado, o que chamamos de "ócio laborativo".