Rescisão contratual por acordo.

Rescisão contratual por acordo.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador. Em caso de acordo entre as partes para dar fim ao contrato de trabalho, serão devidas as seguintes parcelas: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade (20%) de indenização do FGTS, lembrando, porém, que o empregado apenas poderá movimentar/sacar 80% dos valores constantes na conta vinculada do FGTS. Em relação ao décimo terceiro salário e férias com 1/3, tais verbas serão devidas na integralidade. Convém lembrar também que, nesta modalidade de rescisão, o empregado não fará jus ao benefício seguro-desemprego.


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Em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, destacamos a nossa homenagem aos profissionais que, mesmo tendo que conviver com o sentimento de medo, permanecem firmes e fortes na linha de frente do combate ao coronavírus, MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM.

PARABENIZAMOS, também, em especial, àqueles que não são da área da saúde, mas estão expostos aos riscos de contaminhação para que as atividades essenciais sejam mantidas, como motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores que atuam na limpeza de hospitais e demais unidades de saúde, demais trabalhadores de hospitais e unidades de saúde, trabalhadores de coleta de lixo urbano, policiais, bombeiros, trabalhadores de bancos e todos os trabalhadores que são ativos para que o caos ainda não seja maior.

NOSSO MUITO OBRIGADO A VOCÊS, TRABALHADORES!


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