Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador. Em caso de acordo entre as partes para dar fim ao contrato de trabalho, serão devidas as seguintes parcelas: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade (20%) de indenização do FGTS, lembrando, porém, que o empregado apenas poderá movimentar/sacar 80% dos valores constantes na conta vinculada do FGTS. Em relação ao décimo terceiro salário e férias com 1/3, tais verbas serão devidas na integralidade. Convém lembrar também que, nesta modalidade de rescisão, o empregado não fará jus ao benefício seguro-desemprego.
Compartilhar
"Vivo em união estável. Meu companheiro faleceu. Tenho direito à pensão por morte?"
Vocês sabiam que o Empregador não pode exigir do empregado, nem no momento da admissão, nem no decorrer do contrato de trabalho, documentos que atestem a inexistência de dívidas (Serasa, SPC), exames e/ou atestados relativos a esterilização ou estado de gravidez?