Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador. Em caso de acordo entre as partes para dar fim ao contrato de trabalho, serão devidas as seguintes parcelas: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade (20%) de indenização do FGTS, lembrando, porém, que o empregado apenas poderá movimentar/sacar 80% dos valores constantes na conta vinculada do FGTS. Em relação ao décimo terceiro salário e férias com 1/3, tais verbas serão devidas na integralidade. Convém lembrar também que, nesta modalidade de rescisão, o empregado não fará jus ao benefício seguro-desemprego.
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Sim, pois o direito ao AVISO PRÉVIO é tanto do empregado, quanto do Empregador.
Sou viúva e recebo pensão (por morte) do meu falecido marido. Casei de novo e meu esposo faleceu em 2020. Tenho direito de receber as duas pensões dos falecidos maridos?
A despedida por justa causa em razão do abandono de emprego pelo trabalhador.