Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador. Em caso de acordo entre as partes para dar fim ao contrato de trabalho, serão devidas as seguintes parcelas: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade (20%) de indenização do FGTS, lembrando, porém, que o empregado apenas poderá movimentar/sacar 80% dos valores constantes na conta vinculada do FGTS. Em relação ao décimo terceiro salário e férias com 1/3, tais verbas serão devidas na integralidade. Convém lembrar também que, nesta modalidade de rescisão, o empregado não fará jus ao benefício seguro-desemprego.
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Sim, o Empregador pode conceder as férias aos empregados (tanto de forma individual, quanto de forma coletiva), sendo esta alternativa uma das medidas para o enfrentamento dos impactos da pandemia nas relações de trabalho.
Registramos aqui os nossos PARABÉNS a todos os ENFERMEIROS pelo dia de hoje.
Nossa eterna gratidão a esses profissionais que, embora extremamente cansados e fadigados, física e emocionalmente, permanecem, há mais de um ano, na linha de frente contra a pandemia provocada pelo coronavírus.
Em homenagem aos profissionais da Enfermagem, o nosso assunto semanal será sobre a jornada desses profissionais em tempo de pandemia, com a seguinte questão:
"Sou enfermeira e fui contratada para trabalhar em jornada de 12x36 em uma unidade de saúde. Em virtude do aumento de casos do coronavírus, a demanda de serviço aumentou e estou trabalhando em jornada 12x12. É legal essa alteração?"
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