A APOSENTADORIA POR IDADE da PESSOA COM DEFICIÊNCIA tem o redutor de 5 anos. Logo, se homem, poderá se aposentar com 60 anos e se mulher, com 55 anos, desde que, preenchido o requisito da carência para a aposentadoria por idade, que são 180 contribuições mensais (15 anos) e, ainda, desde que a deficiência exista por, pelo menos, o período igual (15 anos). Importante lembrar também que independe o grau da deficiência para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ou seja, se leve, moderada ou grave.
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Sim, pois o direito ao AVISO PRÉVIO é tanto do empregado, quanto do Empregador.
O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório. Nestas situações, a despedida objetiva “livrar-se” do ônus de manter um empregado doente, revelando-se discriminatória e, portanto, nula.
Vocês sabiam que o Empregador NÃO pode punir o empregado duas vezes pela prática de um mesmo ato considerado faltoso?