A APOSENTADORIA POR IDADE da PESSOA COM DEFICIÊNCIA tem o redutor de 5 anos. Logo, se homem, poderá se aposentar com 60 anos e se mulher, com 55 anos, desde que, preenchido o requisito da carência para a aposentadoria por idade, que são 180 contribuições mensais (15 anos) e, ainda, desde que a deficiência exista por, pelo menos, o período igual (15 anos). Importante lembrar também que independe o grau da deficiência para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ou seja, se leve, moderada ou grave.
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O contrato de estágio (facultativo) para ser válido precisar atender determinados requisitos, sob pena de ser reconhecido como efetivo vínculo de emprego. É preciso que haja a celebração de um termo de compromisso entre o estagiário (educando), a parte concedente (que contrata o estagiário) e a instituição de ensino.
"Estou grávida e trabalho em uma escolinha infantil/creche. Já tomei as duas doses da vacina (COVID-19). Ainda assim, devo ser afastada das atividades presenciais?"
Parcelas rescisórias devidas pela despedida imotivada do trabalhador neste momento de PANDEMIA provocada pelo CORONAVÍRUS!