O ASSÉDIO MORAL nas relações de trabalho manifesta-se das mais diversas formas, desde isolamentos, indiferenças, agressões verbais, humilhações, sobrecarregar o empregado com tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê e até mesmo a denegação de serviços (ócio laborativo). Pode ter como agressor o empregador (chefe, diretor, encarregado), um colega de serviço, ou, até mesmo, um grupo de trabalhadores contra um superior hierárquico (o que é mais raro). O assédio moral tem dois elementos fundamentais: a REPETIÇÃO DA CONDUTA DO AGRESSOR E O PROLONGAMENTO NO TEMPO. Não se confunde com situações como o estresse e pressão no trabalho ou mesmo desentendimentos entre colegas. Fique atento, o assédio moral gera consequências negativas e graves na saúde física e psíquica do trabalhador, refletindo em desmotivação, estresse, isolamento e prejuízos emocionais de toda ordem, comprometendo sua vida pessoal, profissional, familiar e social, além de contaminar todo meio ambiente de trabalho.
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O Empregador que, conhecedor do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da confirmação de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório. Nestas situações, a despedida objetiva “livrar-se” do ônus de manter um empregado doente, revelando-se discriminatória e, portanto, nula.
Breves considerações sobre a nova modalidade de contrato de trabalho: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
Vocês sabiam que o Empregador não pode exigir do empregado, nem no momento da admissão, nem no decorrer do contrato de trabalho, documentos que atestem a inexistência de dívidas (Serasa, SPC), exames e/ou atestados relativos a esterilização ou estado de gravidez?