O assédio sexual nas relações de trabalho pode ocorrer de forma descendente (existindo uma relação de subordinação entre o agressor e a vítima, onde o agressor busca uma vantagem sexual, se aproveitando de sua condição de superior hierárquico, sem o consentimento da vítima). Já o assédio sexual por intimidação nas relações de trabalho, ocorre entre colegas de trabalho, não existe hierarquia entre o agressor e a vítima e não necessariamente busca vantagem sexual. Pode ocorrer através de um comentário indelicado, o envio de mensagens (inclusive através de redes sociais) com conteúdo pornográfico ou mesmo um contato corporal mais íntimo (não consentido) com potencial de gerar constrangimento e tornar o ambiente de trabalho hostil.
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Vocês sabiam que, em caso de aborto espontâneo ou legal, antes da 23ª semana, a mulher (que for segurada da Previdência Social e preencher os requisitos exigidos) tem direito a 2 (duas) semanas do benefício salário-maternidade?
“Eu e meu Empregador queremos fazer um ACORDO para pagamento de determinados direitos do contrato de trabalho, chegamos a um denominador comum quanto aos valores. Podemos submeter esse ACORDO à apreciação do Juiz do Trabalho?”