O assédio sexual nas relações de trabalho pode ocorrer de forma descendente (existindo uma relação de subordinação entre o agressor e a vítima, onde o agressor busca uma vantagem sexual, se aproveitando de sua condição de superior hierárquico, sem o consentimento da vítima). Já o assédio sexual por intimidação nas relações de trabalho, ocorre entre colegas de trabalho, não existe hierarquia entre o agressor e a vítima e não necessariamente busca vantagem sexual. Pode ocorrer através de um comentário indelicado, o envio de mensagens (inclusive através de redes sociais) com conteúdo pornográfico ou mesmo um contato corporal mais íntimo (não consentido) com potencial de gerar constrangimento e tornar o ambiente de trabalho hostil.
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Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.
Depende. Há determinadas atividades que, por sua natureza, exigem do Empregador um maior zelo e cautela na contratação de seus empregados.
A Lei dos Vigilantes, por exemplo, é expressa quanto à necessidade de não haver qualquer registro de antecedência criminal.
A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado.