Sim, pois o direito ao AVISO PRÉVIO é tanto do empregado, quanto do Empregador. Ou seja, ambos devem ser notificados previamente do interesse da outra parte em rescindir o contrato de trabalho. Logo, mesmo que o trabalhador já tenha adquirido um novo emprego, se optar por não cumprir o aviso prévio (trabalhando), o Empregador tem o DIREITO de descontar dos valores rescisórios devidos o equivalente ao período do aviso prévio, salvo nas hipóteses em que, por sua mera liberalidade, o dispensa do cumprimento ou, ainda, por previsão em norma coletiva.
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Convém lembrar que a folga semanal do trabalhador deve ser usufruída dentro de sete dias. Portanto, a concessão do repouso a partir do sétimo dia consecutivo de trabalho, não atende a norma e deve, pois, ser o dia de descanso remunerado em dobro pelo Empregador.
Vocês sabiam que o Empregador não pode exigir do empregado, nem no momento da admissão, nem no decorrer do contrato de trabalho, documentos que atestem a inexistência de dívidas (Serasa, SPC), exames e/ou atestados relativos a esterilização ou estado de gravidez?