Sim, pois o direito ao AVISO PRÉVIO é tanto do empregado, quanto do Empregador. Ou seja, ambos devem ser notificados previamente do interesse da outra parte em rescindir o contrato de trabalho. Logo, mesmo que o trabalhador já tenha adquirido um novo emprego, se optar por não cumprir o aviso prévio (trabalhando), o Empregador tem o DIREITO de descontar dos valores rescisórios devidos o equivalente ao período do aviso prévio, salvo nas hipóteses em que, por sua mera liberalidade, o dispensa do cumprimento ou, ainda, por previsão em norma coletiva.
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CORONAVÍRUS – FÉRIAS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, meu Empregador comunicou que eu entraria em gozo de férias a partir do dia 24/03/2020 ATÉ O DIA 14/04/2020.
No dia 13/04/2020, foi comunicado pelo Empregador que as FÉRIAS HAVIAM SIDO CANCELADAS e o contrato de trabalho passaria então a estar suspenso pelo período de 60 dias, a contar de 01.04.2020.
Está correto?
Convém lembrar que a folga semanal do trabalhador deve ser usufruída dentro de sete dias. Portanto, a concessão do repouso a partir do sétimo dia consecutivo de trabalho, não atende a norma e deve, pois, ser o dia de descanso remunerado em dobro pelo Empregador.
O tema de hoje é a apresentação de atestado médico falso pelo empregado. ⬇️⬇️⬇️