Depende. Há determinadas atividades que, por sua natureza, exigem do Empregador um maior zelo e cautela na contratação de seus empregados.
A Lei dos Vigilantes, por exemplo, é expressa quanto à necessidade de não haver qualquer registro de antecedência criminal.
Por outro lado, deixar de admitir um empregado em virtude deste já ter respondido por algum crime — quando a natureza da atividade e o crime cometido pelo trabalhador não possui qualquer relação — pode sim configurar discriminação e ensejar futura indenização.
Para o Ministério Público do Trabalho autorizar, de forma discriminada, a exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais quando da admissão seria admitir a aplicação dos efeitos da pena perpétua, que é vedada no nosso sistema, pois o trabalho é elemento fundamental para a reinserção social.
Há, inclusive, um Programa chamado “Começar de novo”, que busca a sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário.
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Vamos juntos neste 2021 também
Uma das formas do "famoso" assédio moral no ambiente de trabalho se da através da subtração total ou parcial das tarefas habituais do empregado, o que chamamos de "ócio laborativo".
“Eu e meu Empregador queremos fazer um ACORDO para pagamento de determinados direitos do contrato de trabalho, chegamos a um denominador comum quanto aos valores. Podemos submeter esse ACORDO à apreciação do Juiz do Trabalho?”