"Trabalho como cozinheira em uma lancheria. Testei positivo e estou com COVID-19. Fiquei afastada do trabalho por 14 dias. Tenho direito à garantia no emprego por 12 meses?"
A resposta é negativa. Em tese, a doença não foi adquirida no trabalho, embora se admita prova em contrário. De qualquer forma, no presente caso, a empregada ficou afastada somente 14 dias e para gozar do direito à garantia provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, além da doença ter que ser relacionada com o trabalho, é necessário o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias.
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O empregado promovido e que passa a ganhar gratificação por função — como, por exemplo, o gerente, o qual, em regra, deve ter um padrão de salário diferenciado dos demais em, no mínimo, 40% — não pode, após dez anos ou mais na função, ter seu salário reduzido, pelo princípio da estabilidade financeira. Pode, contudo, o Empregador revertê-lo ao cargo efetivo, desde que mantenha o padrão salarial.
O abandono de emprego autoriza o Empregador a dispensar o empregado por justa causa.
"O Empregador AINDA PODE, POR ACORDO INDIVIDUAL, SUSPENDER o contrato de trabalho ou REDUZIR o SALÁRIO do empregado em razão da pandemia do coronavírus?"