O que é a chamada “rescisão indireta”?
A popular “rescisão indireta” é a aplicação, pelo empregado, de uma justa causa ao Empregador.
Admite-se a rescisão indireta quando o Empregador deixa de cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.
Cita-se, de forma exemplificativa, a AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Ora, o pagamento do salário é a principal obrigação do Empregador. Não exige-se um nº. mínimo de meses sem receber salário para que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho, em que pese, tenha quem defenda que o atraso contumaz seria no equivalente a 3 meses. Porém, entende-se não haver um nº. mínimo de meses no atraso do salário para que seja autorizada a rescisão indireta pelo empregado.
Também é possível, entre outras situações, quando o Empregador exige do empregado atividades alheias ao seu contrato.
Pode ocorrer também quando o Empregador deixa de depositar o FGTS do contrato de trabalho. Enfim, deve-se analisar o caso concreto.
Convém lembrar, porém, que a declaração da rescisão indireta na Justiça do Trabalho deve ser provada, sob pena de o Juízo entender como simples pedido de demissão.
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A exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais quando da admissão do empregado por si só NÃO enseja lesão à moral do trabalhado.
Medida Provisória 936! Redução salarial e Suspensão do Contrato de trabalho.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.