Medida Provisória 936! Redução salarial e Suspensão do Contrato de trabalho.
Em que pese o Ministro Ricardo Lewandowski tenha, em decisão liminar, decidido, em um primeiro momento, que para a validade do acordo, seria necessária a comunicação e anuência do Sindicato da categoria, em sede de Embargos de Declaração, afirmou serem válidos os acordos individuais pactuados entre empregado e Empregador na forma da MP 936.
Vale destacar, ainda, que o STF vai julgar quinta-feira, dia 16, se os Sindicatos devem ser comunicados e efetivamente anuírem com os acordos celebrados entre empregado e empregador para os mesmos terem validade.
Lembrando, ainda, que tais medidas são destinadas aos trabalhadores que ganham até 3 salário mínimos. Para os trabalhadores que ganham salário superior a R$3.135,00 até R$ 12.202.12, para a adoção de tais medidas excepcionais, é necessário é necessária a negociação coletiva, exceto para redução salarial de até 25%. Para os que ganham salário igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (e tenham diploma de curso superior) as negociações também podem ser por acordo individual.
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Vocês sabiam que é obrigação legal do Empregador conceder ao empregado o intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte? Trata-se do intervalo interjornada. Caso o referido intervalo não seja observado e respeitado pelo Empregador, é direito do trabalhador a receber como hora extra (hora mais adicional) o período suprimido.