CORONAVÍRUS – FÉRIAS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, meu Empregador comunicou que eu entraria em gozo de férias a partir do dia 24/03/2020 ATÉ O DIA 14/04/2020.
No dia 13/04/2020, foi comunicado pelo Empregador que as FÉRIAS HAVIAM SIDO CANCELADAS e o contrato de trabalho passaria então a estar suspenso pelo período de 60 dias, a contar de 01.04.2020.
Está correto?
Pensamos que NÃO está correto. Primeiro que as férias já haviam sido concedidas, valendo-se o Empregador (de forma legal) da faculdade prevista na MP 927 em conceder as férias para atenuar os efeitos dos impactos da pandemia nos contratos de trabalho e visando a manutenção dos empregos.
Segundo que a MP 936 que também trouxe a suspensão do contrato de trabalho como medida excepcional para o enfrentamento dos efeitos da pandemia tem vigência a partir de 01.04.2020 e prevê prazos que devem ser observados pelo Empregador para que o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso consiga receber o Benefício Emergencial até 30 dias após a celebração do acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho.
Pensamos, pois, que o período de 24/03 até 14/04 deve ser considerado como férias, tal como inicialmente dado. E a partir do dia 15/04, data do novo acordo entre empregado e empregador, passa o contrato de trabalho ser considerado suspenso, observando o Empregador o prazo de dez dias para comunicar junto ao Ministério da Economia o acordo, para que o Empregado consiga receber o benefício emergencial dentro de 30 dias a contar de 15/04, sobretudo porque, na eventualidade de não comunicar no prazo de dez dias, ficará ele responsável pelo pagamento do salário dos respectivos dias.
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O Empregador que, CONHECEDOR do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da CONFIRMAÇÃO de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório. Nestas situações, a despedida objetiva “livrar-se” do ônus de manter um empregado doente, revelando-se DISCRIMINATÓRIA e, portanto, NULA.
Depende. Há determinadas atividades que, por sua natureza, exigem do Empregador um maior zelo e cautela na contratação de seus empregados.
A Lei dos Vigilantes, por exemplo, é expressa quanto à necessidade de não haver qualquer registro de antecedência criminal.