Estamos de volta!
Seguimos na luta 👊!
Em breve, responderemos todas as perguntas que foram enviadas ao longo do recesso.
Contem conosco neste 2020 também!
Compartilhar
Ainda que o Empregador goze do poder diretivo no contrato de trabalho, não tem ele o direito de incutir no trabalhador a expectativa (falsa) de que será admitido, para, de forma inesperada e sem qualquer justificativa, voltar atrás em sua decisão.
O princípio da boa-fé deve estar presente em todos os momentos da relação contratual, isto é, pré-contratual, contratual e pós-contratual. Antes de empregado, o trabalhador é humano.
Comunicamos que, entre os dias 20/12/2020 e 20/01/2021, estaremos em recesso forense.
Aproveitamos, também, a oportunidade para desejarmos a todos que nos acompanham por aqui, amigos, clientes e colegas, um Feliz Natal, repleto de amor, paz e união (mesmo que fisicamente distantes)!
Desejamos, também, que o ano de 2021 nos devolva a paz e a esperança! Saúde para todos nós!
Vocês sabiam que o Empregador não pode exigir do empregado, nem no momento da admissão, nem no decorrer do contrato de trabalho, documentos que atestem a inexistência de dívidas (Serasa, SPC), exames e/ou atestados relativos a esterilização ou estado de gravidez?