O Empregador que, CONHECEDOR do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da CONFIRMAÇÃO de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório. Nestas situações, a despedida objetiva “livrar-se” do ônus de manter um empregado doente, revelando-se DISCRIMINATÓRIA e, portanto, NULA.
Compartilhar
Rescisão do contrato de trabalho por ACORDO entre empregado e Empregador.
Deixar de admitir um novo empregado ou mesmo dispensá-lo em virtude de existência de reclamação trabalhista ajuizada configura ATO DISCRIMINATÓRIO por parte do Empregador.
Parabenizamos a todos os TRABALHADORES pelo dia de hoje. São vocês que fazem tudo acontecer.
Em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, destacamos a nossa homenagem aos profissionais que, mesmo tendo que conviver com o sentimento de medo, permanecem firmes e fortes na linha de frente do combate ao coronavírus, MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM.
PARABENIZAMOS, também, em especial, àqueles que não são da área da saúde, mas estão expostos aos riscos de contaminhação para que as atividades essenciais sejam mantidas, como motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores que atuam na limpeza de hospitais e demais unidades de saúde, demais trabalhadores de hospitais e unidades de saúde, trabalhadores de coleta de lixo urbano, policiais, bombeiros, trabalhadores de bancos e todos os trabalhadores que são ativos para que o caos ainda não seja maior.
NOSSO MUITO OBRIGADO A VOCÊS, TRABALHADORES!