A simples fixação de metas razoáveis e transparentes no trabalho não configura dano moral e, portanto, não gera indenização. Críticas respeitosas são aceitáveis. Diferentemente, contudo, ocorre com cobranças excessivas por resultados, com punições que expõem os trabalhadores a situações vexatórias, como, por exemplo, a prática de cantos de hinos de guerra, pagar prendas, apelidos jocosos, dancinhas e rebolados “motivacionais”, uso de adereços e fantasias, situações que, em regra, causam SIM ao trabalhador constrangimentos no ambiente de trabalho.
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Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a famosa reforma trabalhista) entrou em vigor também a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.
Ainda que o Empregador goze do poder diretivo no contrato de trabalho, não tem ele o direito de incutir no trabalhador a expectativa (falsa) de que será admitido, para, de forma inesperada e sem qualquer justificativa, voltar atrás em sua decisão.
O princípio da boa-fé deve estar presente em todos os momentos da relação contratual, isto é, pré-contratual, contratual e pós-contratual. Antes de empregado, o trabalhador é humano.