A simples fixação de metas razoáveis e transparentes no trabalho não configura dano moral e, portanto, não gera indenização. Críticas respeitosas são aceitáveis. Diferentemente, contudo, ocorre com cobranças excessivas por resultados, com punições que expõem os trabalhadores a situações vexatórias, como, por exemplo, a prática de cantos de hinos de guerra, pagar prendas, apelidos jocosos, dancinhas e rebolados “motivacionais”, uso de adereços e fantasias, situações que, em regra, causam SIM ao trabalhador constrangimentos no ambiente de trabalho.
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A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado.
A empregada gestante goza do direito à manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esta era a regra. Contudo, em recente decisão (novembro/2019), houve alteração de entendimento quanto ao direito da empregada gestante que mantém CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
As despesas com maquiagens, gel capilar e demais produtos exigidos pelo Empregador para adequar a aparência do trabalhador ao padrão da EMPRESA devem ser por ela suportadas, sob pena de transferir ao trabalhador o ônus do negócio.