A simples fixação de metas razoáveis e transparentes no trabalho não configura dano moral e, portanto, não gera indenização. Críticas respeitosas são aceitáveis. Diferentemente, contudo, ocorre com cobranças excessivas por resultados, com punições que expõem os trabalhadores a situações vexatórias, como, por exemplo, a prática de cantos de hinos de guerra, pagar prendas, apelidos jocosos, dancinhas e rebolados “motivacionais”, uso de adereços e fantasias, situações que, em regra, causam SIM ao trabalhador constrangimentos no ambiente de trabalho.
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O Empregador NÃO pode exigir que a trabalhadora ateste a inexistência de GRAVIDEZ, nem quando de sua ADMISSÃO, nem mesmo no decorrer do contrato de trabalho.
Breves considerações sobre a nova modalidade de contrato de trabalho: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.