A empregada gestante goza do direito à manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esta era a regra. Contudo, em recente decisão (novembro/2019), houve alteração de entendimento quanto ao direito da empregada gestante que mantém CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A partir do novo entendimento adotado pelo TST, a empregada gestante que fora contratada na modalidade de CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TERÁ MAIS O DIREITO À GARANTIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO. Assim, se a contratação foi para trabalho temporário, a despedida é válida atualmente.
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Parcelas rescisórias devidas pela despedida imotivada do trabalhador neste momento de PANDEMIA provocada pelo CORONAVÍRUS!
"O Empregador AINDA PODE, POR ACORDO INDIVIDUAL, SUSPENDER o contrato de trabalho ou REDUZIR o SALÁRIO do empregado em razão da pandemia do coronavírus?"
Vocês sabiam que o Empregador NÃO pode punir o empregado duas vezes pela prática de um mesmo ato considerado faltoso?