A empregada gestante goza do direito à manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esta era a regra. Contudo, em recente decisão (novembro/2019), houve alteração de entendimento quanto ao direito da empregada gestante que mantém CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A partir do novo entendimento adotado pelo TST, a empregada gestante que fora contratada na modalidade de CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TERÁ MAIS O DIREITO À GARANTIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO. Assim, se a contratação foi para trabalho temporário, a despedida é válida atualmente.
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O reconhecimento da doença como decorrente do trabalho garante ao trabalhador, inclusive o doméstico a partir da LC150/2015, o benefício previdenciário auxílio doença-acidentário.
As despesas com maquiagens, gel capilar e demais produtos exigidos pelo Empregador para adequar a aparência do trabalhador ao padrão da EMPRESA devem ser por ela suportadas, sob pena de transferir ao trabalhador o ônus do negócio.