A empregada gestante goza do direito à manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esta era a regra. Contudo, em recente decisão (novembro/2019), houve alteração de entendimento quanto ao direito da empregada gestante que mantém CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A partir do novo entendimento adotado pelo TST, a empregada gestante que fora contratada na modalidade de CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TERÁ MAIS O DIREITO À GARANTIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO. Assim, se a contratação foi para trabalho temporário, a despedida é válida atualmente.
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Não. O empregado contratado na modalidade teletrabalho não tem direito ao pagamento de horas extras, pois está expressamente excluído do capítulo da CLT que versa sobre a duração da jornada de trabalho.
Vocês sabiam que, em caso de aborto espontâneo ou legal, antes da 23ª semana, a mulher (que for segurada da Previdência Social e preencher os requisitos exigidos) tem direito a 2 (duas) semanas do benefício salário-maternidade?
Registramos aqui os nossos PARABÉNS a todos os ENFERMEIROS pelo dia de hoje.
Nossa eterna gratidão a esses profissionais que, embora extremamente cansados e fadigados, física e emocionalmente, permanecem, há mais de um ano, na linha de frente contra a pandemia provocada pelo coronavírus.
Em homenagem aos profissionais da Enfermagem, o nosso assunto semanal será sobre a jornada desses profissionais em tempo de pandemia, com a seguinte questão:
"Sou enfermeira e fui contratada para trabalhar em jornada de 12x36 em uma unidade de saúde. Em virtude do aumento de casos do coronavírus, a demanda de serviço aumentou e estou trabalhando em jornada 12x12. É legal essa alteração?"