“Sou empregada doméstica e estou grávida. Sou obrigada a me afastar do trabalho e permanecer em casa enquanto durar a pandemia?”
Sim, o Empregador, inclusive o doméstico, tem a obrigação, a partir de agora, de afastar das atividades presenciais a empregada gestante enquanto durar a pandemia, mesmo quando a função exercida pela trabalhadora não admita o trabalho à distância, como o trabalho da empregada doméstica, por exemplo.
A Lei 14.151/2021 impõe, portanto, ao Empregador a obrigação de afastar a gestante das atividades presenciais, sendo possível, ainda, que o Empregador exija que as atividades permaneçam sendo desenvolvidas à distância, de forma remota, em relação àquelas atividades que podem ser realizadas à distância.
Contudo, muitas atividades não permitem serem realizadas à distância, como a própria atividade da trabalhadora doméstica. Neste caso, a empregada será afastada, ficará em casa, mas continuará recebendo o salário como se estivesse trabalhando.
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Vocês sabiam que o Empregador NÃO pode punir o empregado duas vezes pela prática de um mesmo ato considerado faltoso?
Sim, pois o direito ao AVISO PRÉVIO é tanto do empregado, quanto do Empregador.
A empregada gestante goza do direito à manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esta era a regra. Contudo, em recente decisão (novembro/2019), houve alteração de entendimento quanto ao direito da empregada gestante que mantém CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.