“Sou empregada doméstica e estou grávida. Sou obrigada a me afastar do trabalho e permanecer em casa enquanto durar a pandemia?”
Sim, o Empregador, inclusive o doméstico, tem a obrigação, a partir de agora, de afastar das atividades presenciais a empregada gestante enquanto durar a pandemia, mesmo quando a função exercida pela trabalhadora não admita o trabalho à distância, como o trabalho da empregada doméstica, por exemplo.
A Lei 14.151/2021 impõe, portanto, ao Empregador a obrigação de afastar a gestante das atividades presenciais, sendo possível, ainda, que o Empregador exija que as atividades permaneçam sendo desenvolvidas à distância, de forma remota, em relação àquelas atividades que podem ser realizadas à distância.
Contudo, muitas atividades não permitem serem realizadas à distância, como a própria atividade da trabalhadora doméstica. Neste caso, a empregada será afastada, ficará em casa, mas continuará recebendo o salário como se estivesse trabalhando.
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Breves considerações sobre a nova modalidade de contrato de trabalho: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
O Empregador que, CONHECEDOR do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da CONFIRMAÇÃO de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório. Nestas situações, a despedida objetiva “livrar-se” do ônus de manter um empregado doente, revelando-se DISCRIMINATÓRIA e, portanto, NULA.