“Sou soropositivo, posso ser despedido de meu emprego?”
A despedida do empregado soropositivo PRESUME-SE DISCRIMINATÓRIA. Não quer dizer, contudo, que o Empregador jamais vai poder rescindir o contrato de um empregado soropositivo. O que o ordenamento jurídico veda é a dispensa discriminatória, que é aquela que ocorre motivada pelo preconceito do Empregador. É quando o Empregador dispensa o empregado ao saber que este está doente. Rescindir o contrato de trabalho de um empregado em virtude de sua doença é desumano e é por isso que o Direito do Trabalho, primando pela dignidade da pessoa humana do trabalhador, garante o direito à reintegração no emprego em situações de despedidas discriminatórias ou mesmo o salário em dobro do período de afastamento, sem prejuízo de possível indenização por danos morais.
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Não. O empregado contratado na modalidade teletrabalho não tem direito ao pagamento de horas extras, pois está expressamente excluído do capítulo da CLT que versa sobre a duração da jornada de trabalho.
Muitos clientes chegam no escritório e nos questionam quanto a quais parcelas rescisórias que teriam direito se pedissem demissão no contrato de trabalho.
O Empregador NÃO pode exigir que a trabalhadora ateste a inexistência de GRAVIDEZ, nem quando de sua ADMISSÃO, nem mesmo no decorrer do contrato de trabalho.