“Sou soropositivo, posso ser despedido de meu emprego?”
A despedida do empregado soropositivo PRESUME-SE DISCRIMINATÓRIA. Não quer dizer, contudo, que o Empregador jamais vai poder rescindir o contrato de um empregado soropositivo. O que o ordenamento jurídico veda é a dispensa discriminatória, que é aquela que ocorre motivada pelo preconceito do Empregador. É quando o Empregador dispensa o empregado ao saber que este está doente. Rescindir o contrato de trabalho de um empregado em virtude de sua doença é desumano e é por isso que o Direito do Trabalho, primando pela dignidade da pessoa humana do trabalhador, garante o direito à reintegração no emprego em situações de despedidas discriminatórias ou mesmo o salário em dobro do período de afastamento, sem prejuízo de possível indenização por danos morais.
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A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado.
A simples fixação de metas razoáveis e transparentes no trabalho não configura dano moral e, portanto, não gera indenização.
Breves considerações sobre a chamada RESCISÃO INDIRETA.