“Sou soropositivo, posso ser despedido de meu emprego?”
A despedida do empregado soropositivo PRESUME-SE DISCRIMINATÓRIA. Não quer dizer, contudo, que o Empregador jamais vai poder rescindir o contrato de um empregado soropositivo. O que o ordenamento jurídico veda é a dispensa discriminatória, que é aquela que ocorre motivada pelo preconceito do Empregador. É quando o Empregador dispensa o empregado ao saber que este está doente. Rescindir o contrato de trabalho de um empregado em virtude de sua doença é desumano e é por isso que o Direito do Trabalho, primando pela dignidade da pessoa humana do trabalhador, garante o direito à reintegração no emprego em situações de despedidas discriminatórias ou mesmo o salário em dobro do período de afastamento, sem prejuízo de possível indenização por danos morais.
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Há empresas que possuem em seus regulamentos internos cláusulas que proíbem relacionamentos amorosos entre os seus colaboradores.
Registramos aqui os nossos PARABÉNS a todos os ENFERMEIROS pelo dia de hoje.
Nossa eterna gratidão a esses profissionais que, embora extremamente cansados e fadigados, física e emocionalmente, permanecem, há mais de um ano, na linha de frente contra a pandemia provocada pelo coronavírus.
Em homenagem aos profissionais da Enfermagem, o nosso assunto semanal será sobre a jornada desses profissionais em tempo de pandemia, com a seguinte questão:
"Sou enfermeira e fui contratada para trabalhar em jornada de 12x36 em uma unidade de saúde. Em virtude do aumento de casos do coronavírus, a demanda de serviço aumentou e estou trabalhando em jornada 12x12. É legal essa alteração?"
O Empregador que, CONHECEDOR do estado de saúde fragilizado do empregado — seja decorrente da CONFIRMAÇÃO de uma doença grave ou mesmo de sua suspeita (realização de exames investigativos pelo empregado) — o dispensa de forma “imotivada”, pratica, na verdade, um ato discriminatório. Nestas situações, a despedida objetiva “livrar-se” do ônus de manter um empregado doente, revelando-se DISCRIMINATÓRIA e, portanto, NULA.